Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Plano de saúde terá que indenizar consumidora após negar fornecimento de remédio

há 4 anos


O Bradesco Saúde S/A terá que indenizar uma consumidora por negar, de forma indevida, o fornecimento de medicação prescrita e justificada pelo médico. A decisão é da juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga.

Beneficiária do plano, a autora narra que há dois anos apresenta urticária crônica refratária e que, com o agravamento do quadro de saúde, passou a não responder ao tratamento de forma satisfatória e apresentar lesões no corpo. Ela conta que, em razão disso, foi prescrito remédio de alto custo para crise alérgica persistente. A consumidora afirma ainda que solicitou o fornecimento da medicação à ré, mas que o pedido foi negado.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que a apólice da autora é vinculada ao rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que constitui referência básica para cobertura mínima. A ré assevera que o fornecimento de medicamentos fora do ambiente hospitalar é situação passível de exclusão assistencial e que não houve a prática de ato ilícito a ensejar a condenação ao pagamento de dano moral.

Ao decidir, a julgadora destacou que o rol da ANS é exemplificativo e que cabe ao médico responsável definir qual o tratamento mais eficaz ao quadro clínico apresentado pelo paciente. “Demonstrado o risco no agravamento da situação clínica da autora, bem como a indispensabilidade do medicamento para o reestabelecimento da saúde física e psicológica da autora, o custeio pela ré é obrigatório”, pontua.

Quanto ao dano moral, a magistrada entendeu ser cabível, uma vez que a recusa indevida agravou a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Dessa forma, a magistrada condenou a ré a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O plano de saúde terá também que fornecer a medicação por seis meses, conforme prescrição médica.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712637-85.2019.8.07.0007

Fonte: TJ-DFT

  • Sobre o autorAdvocacia
  • Publicações465
  • Seguidores715
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações187
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plano-de-saude-tera-que-indenizar-consumidora-apos-negar-fornecimento-de-remedio/803602657

Informações relacionadas

Direitotododia I, Bacharel em Direito
Notíciashá 4 anos

Defeito após garantia contratual deve ser indenizado, decide desembargador

Rafael Ribeiro, Advogado
Notíciashá 4 anos

Plano de saúde terá que indenizar consumidora após negar fornecimento de medicação

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)