É cabível a incidência de auxílio-alimentação no período em que o servidor público estiver de férias ou licença?
Esse foi o debate da AC 0019381-72.2004.4.01.3400 do TRF 1ª Região. O recurso foi interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do Sindicato, declarando a nulidade da Orientação Normativa/Denor nº 007/1999, no que diz respeito à vedação do pagamento do auxílio-alimentação nos períodos correspondentes às férias, à licença para tratamento de saúde e à licença-capacitação, bem como determinou a devolução das importâncias descontadas a esse título.
Em suas razões, a União sustenta que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do servidor público, já que se trata de indenização àquele que estiver em efetivo exercício.
A 2ª Turma entendeu que a sentença não merece reforma, pois, com base nos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112/1990, o servidor público está em efetivo exercício, ainda que afastado em razão de férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença para capacitação ou treinamento sem deslocamento de sua sede.
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Há outra questão: o DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999, Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, garante que há isenção do auxílio porque o mesmo é pago segundo as características definidas em Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22 e §§ 1º e 3º, alínea b, e Lei nº 9.527, de 1997, art. 3º, e Medida Provisória nº 1.783-3, de 11 de março de 1999, art. 1º, § 2º.
Caso isso seja modificado, ou seja, os auxílios sejam pagos nas férias e licenças, ele podem a ser tributados pelo IR?
Nesse caso seriam incorporados ao salário e portanto na aposentadoria? continuar lendo