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23 de Abril de 2024
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    Empresa de telecomunicações é condenada por negativação indevida

    há 9 anos

    A juíza da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, julgou procedente a ação movida por E. F. B. Contra uma empresa de telecomunicações que cadastrou indevidamente o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Na sentença, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, além de ter que declarar a inexistência da dívida de R$ 74,45.

    Alega o autor que foi surpreendido pela informação de que seu nome constava nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC) por causa de um débito no valor de R$ 74,45. Conta que nunca assinou qualquer contrato com a ré e nem se beneficiou de qualquer serviço fornecido pela empresa.

    O autor narra ainda que foi vítima pela negligência de outras empresas, por não verificar se a pessoa constante dos documentos é a mesma que se beneficiou do crédito, ou seja, foi apontado indevidamente no cadastro de inadimplentes. Por estas razões, pediu a declaração de inexistência da dívida e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 50 salários mínimos.

    Citada, a ré apresentou contestação argumentando pela improcedência da ação, pois afirmou não ter havido o dano moral pela ausência do nexo de causalidade e da prova do dano.

    Ao analisar os autos, a juíza observou que a empresa não conseguiu comprovar e nem justificar o nome do autor ao cadastro de inadimplentes por falta de pagamento, ou seja, a empresa agiu de maneira negligente não havendo como escapar de qualquer responsabilidade. Além disso, frisou a magistrada que conforme o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, caberia a ré provar a existência de relação jurídica entre as partes, o que não ocorreu.

    Desse modo, os pedidos formulados pelo autor foram julgados procedentes. A ré falhou na prestação de seus serviços, seja porque admitiu a contratação por quem não é efetivo adquirente de seus produtos, seja porque não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a relação jurídica entre ela e o autor, isto é, deve ser rejeitada a pretensão de afastar a indenização pelos danos morais suportados, concluiu a juíza.

    Processo nº 0822789-59.2014.8.12.0001

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

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